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Covid-19: Prefeitura de Piracuruca prorroga Decreto Municipal

sábado, 11 de abril de 2020


O Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Piracuruca, Estado do Piauí, RAIMUNDO ALVES FILHO, no uso das atribuições legais insculpidas na Lei Orgânica do Município de Piracuruca
DECRETA:

A prorrogação da situação de calamidade no Município de Piracuruca até o dia 30 de abril de 2020.

Fica determinada a suspensão de todas as atividades religiosas, comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Piracuruca, incluindo atividades em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias, casas de espetáculo, clínicas médicas e de estética, salão de beleza, lojas em geral, casas de material de construção, igrejas e templos religiosos; atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; eventos esportivos, etc.

As atividades descritas neste artigo, quando for possível pela natureza do serviço prestado, poderão trabalhar com o sistema de entrega (DELIVERY).

As atividades escolares públicas e privadas permanecem suspensas até 30 de abril de 2020.

Ficam ressalvadas da suspensão determinada no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais:

I- mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios;

II- farmácias e drogarias;

III- postos de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias;

IV- Pousadas, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

V- serviços de segurança e de vigilância;
VI- bancos, serviços financeiros e lotéricas;
VII- funerárias.

Os estabelecimentos, elencados no § 3º, funcionarão, desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, de acordo com as medidas sanitárias em vigor, como adoção de normas para evitar aglomerações, com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas, uso de máscara, disponibilização de formas de higienização das mãos e toalhas de papel bem como limpeza frequente de piso, corrimão, maçanetas e banheiros com álcool na concentração de 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.

O Mercado Público Municipal (lojas, bancas e boxes e etc.) bem como os frigoríficos e frutarias deverão funcionar apenas das 5h às 12h (meio dia);

Os órgãos da Administração Pública permanecerão em funcionamento, com atendimento ao público restrito à forma on line ou por telefone.

Fica expressamente proibido aos taxistas o transporte de mais de 01 (um) passageiro, como também o transporte intermunicipal, devendo o veículo trafegar com os vidros abertos e com material de higienização disponível ao passageiro.

Fica proibida, no âmbito municipal, qualquer atividade em logradouro público, como feiras, reuniões e outros eventos que que implique em aglomeração de pessoas.

Fica adotada a medida não farmacológica de restrição domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

As indústrias e suas respectivas cadeias deverão estabelecer meta de redução de jornada de trabalho ou turnos, apresentada à Vigilância Sanitária, e garantir as medidas protetivas para trabalhadores e direção.

Prorroga-se o Decreto Nº 015/2020, de 25/03/2020, mantendo-se todas as medidas referentes à barreira sanitária no Município de Piracuruca, até o dia 30 de abril de 2020.

Este Decreto entra em vigor a partir da 00h do dia 13 de abril de 2020 e vigorará até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado, de acordo com a evolução da situação de pandemia do COVID-19.

Confira o decreto na íntegra: http://piracuruca.pi.gov.br/piracuruca/noticia/exibir/?id=4793