Header Ads

Publicidade

Registro de ARTs será exclusivamente on line, segundo o CREA-PI

Com informações da Presidência do Crea-PI

Informamos que a partir de 1º de agosto de 2014 o registro de ARTs dar-se-á exclusivamente on line e, conforme disposições do art. 6º da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, a guarda da via assinada da ART passará a ser de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual, não havendo mais a necessidade, a partir dessa data, de apresentação da via das ARTs ao atendimento do Crea-PI. O registro da ART, assim efetuado, poderá ser confirmado na página do Crea-PI através de código de validade específico gerado pelo sistema de informação deste Conselho Regional.

Ressaltamos que ainda devem ser entregues ao atendimento do Crea-PI a via das ARTs cujas taxas forem pagas até 31-07-2014, pois é o depósito dessa via o pré-requisito para a efetivação desse registro.

É importante que sejam observadas as disposições do art. 25 e seus incisos, assim como do § 3º do art. 26 da Resolução 1.025/2009, que tratam sobre a nulidade da ART:

Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:

I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART;

II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;

III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;

V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou

VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.

§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.

Assessoria de Comunicação - Crea-PI