Últimas

AO VIVO | APOIE

Prefeitura de Piracuruca estabele novas medidas de enfretamento contra o coronavírus

quinta-feira, 30 de abril de 2020


A Prefeitura de Piracuruca estabeleceu novas medidas de enfrentamento à crise
de saúde pública em decorrência da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) com a aprovação do Poder Legislativo Municipal que aprovou a seguinte Lei Complementar que vigorará a partir de 30 de abril de 2020;

l- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º Fica instituida a política pública de enfrentamento à crise de saúde pública em decorrência da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Piracuruca, consistindo em plano estratégico de gestão articulada com os organismos que compõem o Sistema Único de Saúde
(SUS) na forma disposta no art. 198. Constituição Federal e, em seu art. 30, I, que reconhece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

- Parágrafo único: A política pública de enfrentamento definida nesta lei é
composta por ações finalistas e de apoio, que serão planejadas, organizadas, geridas, controladas e avaliadas no contexto das ações e dos serviços de saúde, na forma determinada no art. 150 da Lei Orgânica do Município de Piracuruca - Estado do Piauí.

Il - DAS AÇÕES FINALISTAS DE ENFRETAMENTO À PANDEMIA:

Art. 2º As medidas finalistas de enfrentamento à pandemia desencadeada pelo coronavírus (COVID-19) serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Piracuruca e disponibilizadas para conhecimento público através do Portal da Transparência do Município, compondo a Carta de Serviços ao Usuário na forma determinada no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.460/2017.

Art. 3° As ações finalistas de enfrentamento à pandemia desencadeada pelo Coronavírus (COVID-19) serão incorporadas ao sistema de planejamento público do Município na forma de atividades, projeto e ações especiais, mediante dimensionamento dos recursos financeiros necessários para a respectiva operacionalização.

Art. 4º Os recursos financeiros extraordinários, transferidos pela União e pelo Estado do Piauí com destinação específica ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), serão imediatamente incorporados ao programa de saúde definido na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser remanejado entre projetos e atividades por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

- Parágrafo único: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar
por Decreto as transferências de recursos fixados para órgãos e unidades
administrativas, desde que consideradas relevantes no contesto de enfrentamento da pandemia.

III - DAS AÇÕES DE APOIO

Art. 5° O apoio ao enfrentamento finalístico à crise de saúde pública em decorrência da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Piracuruca compreende ações públicas e privadas.

Art. 6º As ações de apoio de natureza pública serão desenvolvidas pelos demais órgãos e unidades que compõem a estrutura da administração pública municipal, que disponibilizarão os bens e pessoas disponíveis para colaborar e auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde no esforço central e finalístico.

Art. 7º As ações de apoio de natureza privada pressupõem o engajamento
da população no esforço cooperativo de enfrentamento do problema, tanto de forma individual quanto através das entidades de representação.

IV - DO ESFORÇO COOPERATIVO DA POPULAÇÃO

Art. 8° O esforço cooperativo da população inclui o isolamento necessário dos indivíduos e a disciplina do funcionamento de entidades e atividades, como forma de proteção contra a transmissão do virus causador da pandemia.

- Parágrafo único: Ficam instituídas barreiras sanitárias para monitoramento
dos veículos que ingressem em território piracuruquense nos principais acessos rodoviários ao Município, especialmente ao longo da BR-343 (sentido Piripiri e sentido Parnaíba) e PI - 110, para fins de inspeção sanitária e eventual detecção de pessoas com sintomas conhecidos da Covid-19.

Art. 9º Tendo por base o interesse local, ao Município compete, privativamente, legislar e decidir sobre as condições de funcionamento de entidade e atividades, buscando sempre alcançar o bem-estar de sua população, ordenando as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes, na forma determinada no inciso XXVIII do art. 11 da Lei Orgânica

Art. 10° Para efeito de proteção visando evitar a contaminação, o isolamento de indivíduos priorizará as pessoas idosas e portadores de comorbidades capazes de dificultar ou agravar o tratamento provocado pelo novo Coronavírus
(COVID-19).

Art. 11° As medidas protetivas de isolamento visando o bem-estar da população serão efetivadas de forma a preservar as condições de sobrevivência digna, priorizando as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos indispensáveis a existência dos indivíduos e das próprias atividades, na forma determinada nesta lei.

V - DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Art. 12° Em obediência à disposição contida no inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal, que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços no municipio de Piracuruca, durante a pandemia, obedecerá ao seguinte:

1 - Funcionarão das 6h às 13h, mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, indústrias, fábricas, lojas de conveniência, de produtos alimentícios, comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais, salão de beleza, lojas em geral, casas de material de construção, oficinas automotivas e similares, distribuidoras de gás, borracharias, funerarias e serviços de segurança e de vigilância,
desde que cumpridas as medidas sanitárias.

2 - Farmácias e postos de combustíveis não terão restrição em seu horário
de funcionamento.

3 - O Mercado Público Municipal (lojas, bancas e boxes e etc.) bem como
os frigoríficos e frutarias deverão funcionar apenas das 5h às 12h (meio dia).

4 - Fica expressamente proibido aos taxistas o transporte de mais de 01 (um) passageiro, como também o transporte intermunicipal, devendo o veículo trafegar com os vidros abertos e com material de higienização disponível ao passageiro.

5 - Os estabelecimentos elencados no caput desse artigo funcionarão, desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, de acordo com as medidas sanitárias em vigor, como adoção de normas para evitar aglomerações, com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas, uso de máscara por funcionários e clientes, disponibilização de formas de higienização das mãos e toalhas de papel bem como limpeza frequente de piso, corrimão, maçanetas e banheiros com álcool na concentração de 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.

§ 2º. Para a permissão do funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput desse artigo, será necessário que todos os funcionários se submetam ao teste do Coronavírus com a consequente expedição de Certificado de Testagem pela Vigilância Sanitária do Município, atestando que todos os testados estão negativos para o COVID-19, no momento da reabertura de suas atividades.

Art. 13. Fica determinada a suspensão enquanto durar a crise de saúde
pública desencadeada pelo novo Coronavirus (COVID 19) de todas as atividades em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias, casas de espetáculo, clínicas médicas e de estética, igrejas e templos religiosos

11 - das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto
aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;

III - de eventos esportivos;

IV - de atendimento presencial, em todos os órgãos da Administração Pública.

§ 1 As atividades descritas no caput desse artigo, quando for possível pela
natureza do serviço prestado, poderão trabalhar com o sistema de entrega
(DELIVERY)

§ 2º As atividades escolares públicas e privadas ficarão suspensas até decisão do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As pousadas funcionarão com atendimento exclusivo dos hóspedes,
não podendo fazer novas hospedagens e reservas enquanto vigorar esta Lei.

Art. 14° As agências bancárias, casas lotéricas, instituições financeiras e
afins adotarão revezamento de profissionais, redução do número de atendimentos diários, criterioso controle de entrada nos setores das agências e rigoros na manutenção das medidas sanitárias, conforme parágrafo único do art. 12 desta Lei.

Art. 15° Ficam instituídas barreiras sanitárias para monitoramento dos veículos que ingressem em território piracuruquense nos principais acessos rodoviários ao Município, especialmente ao longo da BR - 343 (sentido Piripiri e sentido Parnaíba) e PI - 110, para fins de inspeção sanitária e eventual detecção de pessoas com sintomas conhecidos da Covid-19.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16° Fica criada a gratificação especial "COVID-19", destinada aos servidores alocados nas ações e nos serviços de saúde pública voltados para o enfrentamento do novo Coronavírus, que poderá variar de 10% a 40%, calculados sobre seus vencimentos, perdurando enquanto estes estiverem atuando nas ações específicas de combate à pandemia.

- Parágrafo único. Os critérios para o pagamento da gratificação, definida no
caput desse artigo, serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, levando-se em conta o grau de exposição de cada servidor no exercício de suas funções no combate ao Coronavírus.

Art. 17° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante
Decreto, as alterações suplementares na Lei do Orçamento Anual - LOA visando garantir as dotações orçamentárias necessárias ao fiel cumprimento das disposições
desta lei.

Art. 18° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto, os ajustes e demais requisitos de implementação determinados nesta lei.

Art. 19° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade no Município em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19).